PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2239010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO NA LEI N.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- 505, inciso I, do Código de Processo Civil pressupõe que a modificação no estado de direito seja superveniente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende revisar.
- 13.954/2019 entrou em vigor em 17 de dezembro de 2019, ao passo que a sentença que definiu os proventos do recorrente transitou em julgado apenas em 6 de março de 2020, afastando, de plano, a invocação do referido dispositivo como fundamento para revisão da coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo Interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO NA LEI N. 13.954/2019. COISA JULGADA. DUPLA PROTEÇÃO. ART. 505, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LEI SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESSUPOSTO NÃO CONFIGURADO. LEI ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF MANTIDOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I. A aplicação do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil pressupõe que a modificação no estado de direito seja superveniente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende revisar. Na hipótese, a Lei n. 13.954/2019 entrou em vigor em 17 de dezembro de 2019, ao passo que a sentença que definiu os proventos do recorrente transitou em julgado apenas em 6 de março de 2020, afastando, de plano, a invocação do referido dispositivo como fundamento para revisão da coisa julgada. II. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a matéria versada foi atingida pelos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Ausente demonstração específica de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantém-se o óbice da Súmula 284/STF. IV. Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V. Agravo Interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.