DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2238838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR APÓS O PERÍODO DECADENCIAL.
- Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o acerto das teses veiculadas no recurso especial; agravada pugna pela manutenção da decisão agravada; o Ministério Público Federal deixa de se manifestar.
- Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto aos arts.
- 6º da LINDB e 14 do CPC, pois o acórdão de origem não examinou as teses jurídicas relacionadas a tais dispositivos, nem de forma explícita nem implícita, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO HABILITADO EM PARTE. QUADRO DE CREDORES HOMOLOGADO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR APÓS O PERÍODO DECADENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 83/STJ, 126/STJ, 282/STF E 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o acerto das teses veiculadas no recurso especial; agravada pugna pela manutenção da decisão agravada; o Ministério Público Federal deixa de se manifestar. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido quando os dispositivos legais indicados como violados; (ii) saber se é admissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta também em fundamento constitucional autônomo não impugnado por recurso extraordinário; e (iii) saber se o agravante, ao manejar o agravo interno, impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, inclusive quanto à incidência das Súmulas 83/STJ e aos requisitos de demonstração da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º da LINDB e 14 do CPC, pois o acórdão de origem não examinou as teses jurídicas relacionadas a tais dispositivos, nem de forma explícita nem implícita, o que, nos termos da jurisprudência consolidada, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o conhecimento do recurso especial. 4. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência, em sede de recurso especial, para apreciar alegada ofensa a dispositivos constitucionais (arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da CF/1988), sob pena de incidência da Súmula 126/STJ. 5. Constata-se que o Tribunal de origem adotou entendimento conforme a orientação desta Corte quanto à interpretação do art. 10, §10, da Lei nº 11.101/2005, ao fixar, para falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, como termo inicial do prazo trienal de habilitação de crédito a data de entrada em vigor dessa lei, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta o conhecimento do recurso especial por divergência. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.