PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2238782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO REDIGIDO EM TERMOS CLAROS E INSUCEPTÍVEIS DE AMBIGUIDADE.
- Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
- No caso em apreço, o acórdão embargado não está maculado com contradição ou obscuridade no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo claramente aferível que houve a majoração da verba em 5% sobre o valor anteriormente fixado pelas instâncias ordinárias, o que resulta em 10,05% sobre o valor da condenação.
- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 5% da majoração.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO REDIGIDO EM TERMOS CLAROS E INSUCEPTÍVEIS DE AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o acórdão embargado não está maculado com contradição ou obscuridade no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, sendo claramente aferível que houve a majoração da verba em 5% sobre o valor anteriormente fixado pelas instâncias ordinárias, o que resulta em 10,05% sobre o valor da condenação. 3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo sobre o qual incidirão os 5% da majoração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.