DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2238641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SÚMULAS 282/STF E 7/STJ E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de: (i) ausência de prequestionamento dos arts.
- 206-A do Código Civil e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; (ii) deficiência de fundamentação na indicação de afronta aos dispositivos legais (Súmula 284/STF); (iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iv) inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial.
- O Agravante sustenta que não incidem os óbices de admissibilidade e que o recurso especial preencheria os requisitos de conhecimento e provimento; a Agravada pugna pela manutenção do decisum.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ E NÃO DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; (ii) deficiência de fundamentação na indicação de afronta aos dispositivos legais (Súmula 284/STF); (iii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); e (iv) inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar divergência jurisprudencial. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta que não incidem os óbices de admissibilidade e que o recurso especial preencheria os requisitos de conhecimento e provimento; a Agravada pugna pela manutenção do decisum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, todos para a mesma tese (violação e interpretação divergente dos arts. 206-A do CC; e 921, §§ 4º e 5º, do CPC, e se foram atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial quanto: (i) ao prequestionamento dos dispositivos federais indicados; (ii) à superação do óbice da Súmula 7/STJ sem reexame fático-probatório; e (iii) à demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica. III. Razões de decidir 4. As razões recursais não estruturam impugnação específica capaz de afastar os óbices da falta de prequestionamento, não apresentação de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e incidência da Súmula 7/STJ. 5. O Agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.