DIREITO PENAL — AREsp 2238536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
- Agravos em recurso especial interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recursos especiais com base na Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ.
- Os recorrentes pretendem obter com o recurso especial a sua absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação e que a decisão foi fundamentada em provas decorrentes do inquérito policial, o que violaria o art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTIDO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recursos especiais com base na Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ. 2. Os recorrentes pretendem obter com o recurso especial a sua absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação e que a decisão foi fundamentada em provas decorrentes do inquérito policial, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal. 3. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e, ainda, ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.). 4. Na hipótese dos autos, o acervo probatório acostado aponta para os recorrentes como autores do referido crime. Assim, para além de inexistência de demonstração de patente violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, a autoria delitiva não se apoia apenas no reconhecimento tido como viciado, mas sobretudo em provas idôneas confirmadas sob o crivo do contraditório. 5. As instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada pela suficiência de provas para justificar a condenação, sendo que a reanálise do acervo fático-probatório não é cabível em recurso especial, a atrair a incidência da súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. Ainda, o recorrente Edenilton Militao de Souza pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, de forma a reduzir a pena para aquém do mínimo legal. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o cancelamento do enunciado da súmula 231 ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). 8. Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, deixou, na segunda fase dosimétrica, de reduzir a pena para aquém do mínimo legal, na forma que preceitua a Súmula 231 e o Tema 158 do Supremo Tribunal Federal. 9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.