EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2238389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA.
- Constata-se a existência de omissão no acórdão recorrido, que deixou de se pronunciar acerca dos honorários recursais.
- Nos termos da iterativa jurisprudencial desta Corte, o arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art.
- 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo, sendo inexigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
Resultado indicado
85 do CPC de 2015, é cabível com o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) incidência imediata ao processo em curso; (ii) o não conhecimento integral ou o não provimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá nova majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA. AÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUPRIMENTO. 1. Constata-se a existência de omissão no acórdão recorrido, que deixou de se pronunciar acerca dos honorários recursais. 2. Nos termos da iterativa jurisprudencial desta Corte, o arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é cabível com o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) incidência imediata ao processo em curso; (ii) o não conhecimento integral ou o não provimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá nova majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo, sendo inexigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 3. Preenchidos os requisitos legais, devem ser fixados honorários recursais. 4. Embargos de declaração acolhidos para fixação de honorários recursais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.