DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2238192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito e fixou honorários sobre o valor da causa, majorados em grau recursal.
- A controvérsia trata de cumprimento de sentença para satisfação de crédito oriundo de rescisão contratual, extinto sem resolução de mérito em razão da homologação de plano de recuperação judicial da devedora.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em apelação cível que manteve a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito e fixou honorários sobre o valor da causa, majorados em grau recursal. 2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença para satisfação de crédito oriundo de rescisão contratual, extinto sem resolução de mérito em razão da homologação de plano de recuperação judicial da devedora. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12%, aplicando o princípio da causalidade e os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, em consonância com o Tema n. 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na extinção do cumprimento de sentença por recuperação judicial, os honorários devem ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial, especialmente em face do entendimento do STJ no REsp n. 1.875.161/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção da execução por fato superveniente não impacta o crédito exequendo, tornando inestimável o proveito econômico do executado e impondo a fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, distinguindo-se o Tema n. 1.076 do STJ. 7. Reconhecido o cabimento dos honorários pelo princípio da causalidade, fica prejudicada a análise do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Na extinção do cumprimento de sentença por recuperação judicial, quando não houver impacto sobre o crédito exequendo, o proveito econômico é inestimável e incide o art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento dos honorários por equidade. 2. Reconhecida a violação do art. 85, § 8º, do CPC, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00008"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.