DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2238154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A agravante, empresa em recuperação judicial, alega negativa de vigência do art.
- 523, § 1º, do CPC, sustentando a impossibilidade de pagamento voluntário e, consequentemente, a inaplicabilidade das penalidades previstas.
- Também argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A agravante, empresa em recuperação judicial, alega negativa de vigência do art. 523, § 1º, do CPC, sustentando a impossibilidade de pagamento voluntário e, consequentemente, a inaplicabilidade das penalidades previstas. Também argumenta que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa em recuperação judicial está impedida de realizar o pagamento voluntário de dívida extraconcursal, o que afastaria a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ por considerar que a análise do recurso demandaria reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O crédito em questão é extraconcursal, não havendo impedimento para a aplicação das penalidades processuais, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A agravante não comprovou haver óbice ao pagamento voluntário do valor executado nem apresentou impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. 6. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não foi demonstrada, pois a agravante não refutou, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis a créditos extraconcursais, mesmo em casos de recuperação judicial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido inviabiliza o provimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47, 66 e 172.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00523 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.