DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — REsp 2237980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO POR DETERMINAÇÃO DE ÓRGÃO AMBIENTAL.
- COGNIÇÃO DE OFÍCIO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, A ELE SE NEGA PROVIMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ele se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO AMBIENTAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESTINAÇÃO DE CHORUME. SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO POR DETERMINAÇÃO DE ÓRGÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COGNIÇÃO DE OFÍCIO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 17, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 140/2011. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, A ELE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que, em ação de obrigação de fazer relativa ao recebimento de chorume por concessionária de saneamento, afastou os ônus sucumbenciais da apelante e, de ofício, vedou qualquer obstáculo judicial à atuação fiscalizatória do órgão ambiental estadual. 2. Controvérsia acerca de: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) cognição de ofício de matéria alegadamente preclusa e alheia à ordem pública; e (iii) distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente as questões centrais do litígio, sendo dispensável a reprodução literal dos argumentos das partes. 4. O dever de fiscalização ambiental, fundado no art. 225 da Constituição Federal e no art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade demanda o reexame fático-probatório, obstando o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ele se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00010 ART:01013", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00225", "LEG:FED LCP:000140 ANO:2011\n ART:00017 PAR:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.