DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2237859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em que se alegou nulidade por ausência de nova intimação para sessão de julgamento de apelação redesignada de telepresencial para presencial, com suposto impedimento de sustentaçao oral.
- A defesa requereu julgamento presencial; o processo foi inicialmente pautado para sessão telepresencial em 19/02/2025 e, deferido o pedido, houve redesignação para sessão presencial em 26/02/2025, imediatamente subsequente, com inclusão automática.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração em que se alegou cerceamento de defesa pela falta de intimação para a sessão presencial redesignada.
- No recurso especial, alegou-se negativa de vigência ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADIAMENTO PARA SESSÃO SUBSEQUENTE. DISPENSA DE NOVA PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em que se alegou nulidade por ausência de nova intimação para sessão de julgamento de apelação redesignada de telepresencial para presencial, com suposto impedimento de sustentaçao oral. 2. Fato relevante. A defesa requereu julgamento presencial; o processo foi inicialmente pautado para sessão telepresencial em 19/02/2025 e, deferido o pedido, houve redesignação para sessão presencial em 26/02/2025, imediatamente subsequente, com inclusão automática. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração em que se alegou cerceamento de defesa pela falta de intimação para a sessão presencial redesignada. No recurso especial, alegou-se negativa de vigência ao art. 372 do CPP, com aplicação do art. 189 do CPC por força do art. 3º do CPP; o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento. A decisão agravada aplicou a orientação desta Corte de que o adiamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova intimação e concluiu pela inexistência de negativa de vigência ao art. 372 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a redesignação de sessão de julgamento de apelação, de telepresencial para presencial, na sessão imediatamente subsequente, configura adiamento com inclusão automática a dispensar nova intimação, ou retirada de pauta a exigir nova publicação, com reflexos na alegada violação ao art. 372 do CPP e no exercício da sustentaçao oral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça estabelece que, uma vez incluído o processo em pauta, o adiamento do julgamento para uma das sessões subsequentes dispensa nova intimação, incumbindo ao advogado acompanhar a nova data. 6. No caso, houve requerimento defensivo para julgamento presencial, deferido, com redesignação para a sessão presencial imediatamente posterior à originalmente pautada, com inclusão automática, o que caracteriza mero adiamento e afasta a necessidade de nova publicação. 7. Inexistiu negativa de vigência ao art. 372 do CPP, pois a hipótese de adiamento para sessão subsequente não impõe nova intimação e se coaduna com a ressalva de inclusão automática dos feitos adiados, não havendo cerceamento de defesa. 8. A tese de retirada de pauta não se aplica ao contexto fático delineado e não foi demonstrado prejuízo específico capaz de infirmar a regularidade do procedimento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O adiamento do julgamento para sessão subsequente, com inclusão automática, dispensa nova intimação, competindo ao patrono acompanhar a pauta. 2. A redesignação de sessão de telepresencial para presencial na data imediatamente posterior configura adiamento, não retirada de pauta, e não viola o art. 372 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 372; CPP, art. 3º; CPC, art. 189.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.