DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 223784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acordo de não persecução penal, à luz do art.
- 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, exige formalização por escrito e posterior audiência judicial para aferição da voluntariedade e homologação, não havendo previsão legal de audiência obrigatória no âmbito da Promotoria para a negociação ou mera colheita de concordância às cláusulas.
- A audiência interna na Promotoria constitui opção procedimental do Ministério Público para operacionalizar a política criminal do ANPP, mas sua frustração, por circunstâncias técnicas e comunicacionais, não pode, por si só, impedir a formalização do acordo quando presentes os requisitos legais e demonstrada concordância expressa e inequívoca da defesa e do investigado.
- Os elementos dos autos evidenciam que a defesa diligenciou ativamente para viabilizar a participação na audiência, com diversos contatos telefônicos e eletrônicos, reconhecendo-se falha no sistema telefônico da Promotoria, de modo que não se pode qualificar o não comparecimento como ausência injustificada ou descaso, tampouco como recusa deliberada à proposta de ANPP.
Resultado indicado
Recurso ordinário provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AUDIÊNCIA NA PROMOTORIA. FALHA COMUNICACIONAL NO ENVIO DE LINK. RECUSA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. 1. O acordo de não persecução penal, à luz do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, exige formalização por escrito e posterior audiência judicial para aferição da voluntariedade e homologação, não havendo previsão legal de audiência obrigatória no âmbito da Promotoria para a negociação ou mera colheita de concordância às cláusulas. 2. A audiência interna na Promotoria constitui opção procedimental do Ministério Público para operacionalizar a política criminal do ANPP, mas sua frustração, por circunstâncias técnicas e comunicacionais, não pode, por si só, impedir a formalização do acordo quando presentes os requisitos legais e demonstrada concordância expressa e inequívoca da defesa e do investigado. 3. Os elementos dos autos evidenciam que a defesa diligenciou ativamente para viabilizar a participação na audiência, com diversos contatos telefônicos e eletrônicos, reconhecendo-se falha no sistema telefônico da Promotoria, de modo que não se pode qualificar o não comparecimento como ausência injustificada ou descaso, tampouco como recusa deliberada à proposta de ANPP. 4. Havendo concordância expressa, documentada e inequívoca do investigado e de sua defesa com as cláusulas do acordo de não persecução penal, o órgão ministerial deve reduzir o ajuste a termo escrito e submetê-lo ao Poder Judiciário para a realização da audiência de homologação, não sendo legítimo obstar o cabimento do ANPP com base em formalidade não prevista em lei. 5. Ainda que o ANPP não configure direito subjetivo absoluto do investigado, o exercício da discricionariedade regrada do Ministério Público não pode desconsiderar a finalidade despenalizadora do instituto, nem erigir intercorrências técnicas ou meros equívocos procedimentais em óbice à celebração do acordo, sobretudo diante do relevante impacto da persecução penal na esfera jurídica do acusado. 6. Recurso ordinário provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.