PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2237794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E OFENSA À COISA JULGADA.
- A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como na impossibilidade de análise de matéria constitucional nesta via.
- O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do processo e no parecer da Contadoria Judicial, concluiu que a pretensão esbarra nos limites do título executivo e na inexistência de proveito econômico.
- A alteração de tal premissa para afastar a coisa julgada atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR BENEFÍCIO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO E OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. 1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, bem como na impossibilidade de análise de matéria constitucional nesta via. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos do processo e no parecer da Contadoria Judicial, concluiu que a pretensão esbarra nos limites do título executivo e na inexistência de proveito econômico. A alteração de tal premissa para afastar a coisa julgada atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A verificação da necessidade de incorporação de excedentes ao teto (art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/1994 e art. 26 da Lei n. 8.870/1994) depende da reanálise dos cálculos homologados, o que também faz incidir o veto da Súmula 7 do STJ. 4. O conteúdo normativo dos dispositivos federais invocados não foi debatido na origem sob o enfoque pretendido, ressentindo-se o apelo nobre do necessário prequestionamento (Súmula 211 do STJ). 5. É inviável a análise de violação de dispositivos constitucionais (Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) ou de teses fixadas em repercussão geral pelo STF (Tema 76), sob pena de usurpação de competência. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.