RECURSO ESPECIAL — REsp 2237750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CONDUÇÃO COM CNH VENCIDA, AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA E SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO.
- IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO.
- INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INFRAÇÃO E O SINISTRO.
- DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CONDUÇÃO COM CNH VENCIDA, AUSÊNCIA DE EXAME DE ALCOOLEMIA E SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO. ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INFRAÇÃO E O SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INGESTÃO ALCOÓLICA. ÔNUS DO FORNECEDOR. ARTIGO 14, § 3º, DO CDC. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. FALHA NA P RESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A condução de veículo com CNH vencida constitui mera infração administrativa, não sendo apta, por si só, a caracterizar agravamento intencional do risco previsto no artigo 768 do Código Civil. 2. É imprescindível, para a incidência da perda da garantia securitária, a demonstração de conduta voluntária do segurado destinada a aumentar a probabilidade do sinistro, bem como a existência de relação causal entre tal conduta e o evento danoso. 3. Ausente prova de ingestão alcoólica, não configura excludente de cobertura a falta de exame de alcoolemia, competindo ao fornecedor comprovar culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de agravamento do risco e à indevida negativa de cobertura não pode ser revista em sede especial, por demandar reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00014 PAR:00003", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00768", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.