RECURSO ESPECIAL — REsp 2237717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional e (ii) a decretação da falência de uma das partes, após a citação, dispensa a intimação do administrador judicial, a quem caberá requerer sua habilitação se entender necessário.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou a nulidade dos atos processuais praticados após a decretação da falência da recorrente, sob o fundamento de que a intimação do administrador judicial seria desnecessária, pois as partes já haviam sido citadas e caberia ao administrador judicial requerer sua habilitação nos autos.
- A falha na prestação jurisdicional foi ultrapassada a partir do exame das alegações das partes.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPERAÇÃO. FALÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se (i) houve falha na prestação jurisdicional e (ii) a decretação da falência de uma das partes, após a citação, dispensa a intimação do administrador judicial, a quem caberá requerer sua habilitação se entender necessário. 2. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que rejeitou a nulidade dos atos processuais praticados após a decretação da falência da recorrente, sob o fundamento de que a intimação do administrador judicial seria desnecessária, pois as partes já haviam sido citadas e caberia ao administrador judicial requerer sua habilitação nos autos. 3. A falha na prestação jurisdicional foi ultrapassada a partir do exame das alegações das partes. 4. A decretação da falência implica a substituição do falido pela massa falida, que deve ser representada pelo administrador judicial. 5. A ausência de intimação do administrador judicial para representar a massa falida em juízo acarreta a nulidade dos atos processuais realizados após a decretação da falência, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 6. Na hipótese, o prejuízo à recorrente é manifesto, pois a ausência de intimação do administrador judicial impediu a apresentação de recurso contra a sentença, violando o contraditório e a ampla defesa. 7. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.