DIREITO CIVIL — REsp 2237693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel.
- A sentença de primeiro grau considerou que houve novação parcial do prazo de entrega do imóvel, com base no contrato de financiamento firmado posteriormente, afastando a mora das rés.
- O Tribunal de origem confirmou a sentença, entendendo que o prazo de entrega a ser observado era o do contrato de financiamento, e que não havia mora das rés.
- A questão em discussão consiste em determinar se houve indevida novação parcial do contrato de entrega do imóvel, alterando o prazo de entrega.
Resultado indicado
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema n.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NOVAÇÃO. PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL. TEMA N. 996 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel. 2. A sentença de primeiro grau considerou que houve novação parcial do prazo de entrega do imóvel, com base no contrato de financiamento firmado posteriormente, afastando a mora das rés. 3. O Tribunal de origem confirmou a sentença, entendendo que o prazo de entrega a ser observado era o do contrato de financiamento, e que não havia mora das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se houve indevida novação parcial do contrato de entrega do imóvel, alterando o prazo de entrega. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema n. 996 de que, na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deve estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não pode estar vinculado à concessão do financiamento ou a qualquer outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 6. A estipulação de prazo de entrega vinculado a evento futuro, como a obtenção de financiamento, ou sua modificação posterior por iniciativa dos fornecedores, é incompatível com a jurisprudência do STJ, pois transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema n. 996. Tese de julgamento: 1. O prazo de entrega do imóvel deve ser claro, expresso e inteligível, não podendo estar vinculado à concessão de financiamento ou a qualquer outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 2. A modificação do prazo de entrega por iniciativa dos fornecedores é incompatível com a jurisprudência do STJ e viola os direitos do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 360 e 361; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 996, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.581.066/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.