PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2237641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TESE RECURSAL DISSOCIADA DO CONTEÚDO NORMATIVO.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- O agravo interno não se insurge contra a parte da decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando a violação do art.
- 1.022 do CPC, por entender não estarem presentes as omissões apontadas no recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO NÃO RECORRIDO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO CONTEÚDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O agravo interno não se insurge contra a parte da decisão que negou provimento ao recurso especial, afastando a violação do art. 1.022 do CPC, por entender não estarem presentes as omissões apontadas no recurso especial. Portanto, resta precluso esse capítulo da decisão agravada. 2. Ausente a impugnação concreta a um dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do recurso especial, no tocante às teses de que, afastado o pagamento do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.021/1969 seria obrigatória a condenação ao pagamento de honorários, advocatícios, pela aplicação do princípio de que a norma específica derroga a norma geral, e de que as isenções devem ser interpretadas restritivamente, fica precluso o capítulo da decisão agravada referente às mencionadas alegações, pela incidência, nesse ponto, do art. 1.021, § 1º do CPC, bem como da orientação da Súmula n. 182 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. O art. 4º da Lei n. 13.340/2016, não possui comando normativo apto a dar suporte à tese nele amparada, no sentido de que a isenção de honorários advocatícios somente incidiria aos créditos rurais ainda não inscritos em dívida ativa, a qual está dissociada de seu conteúdo normativo, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Diante da fundamentação lançada na sentença e no acórdão que a confirmou, para se concluir que o débito foi quitado, pela Agravada, com base nos estímulos previstos na Lei n. 13.340/2016, conforme defende a Agravante, e não na forma da Lei n. 11.775/2008, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Inviável a análise do mérito de questões que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade recursal. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.