RECURSO ESPECIAL — REsp 2237587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO AUTÔNOMO DA MATERNIDADE.
- PARECERES TÉCNICOS FAVORÁVEIS À COLOCAÇÃO DO INFANTE EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.
- PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
- A destituição do poder familiar, ainda que medida extrema, revela-se legítima quando demonstrada, mediante estudos psicossociais e relatórios técnicos, a incapacidade da genitora para exercer a maternidade e a inexistência de familiares aptos a assumir os cuidados da criança, sob pena de violação ao princípio da proteção integral.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MÃE ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO AUTÔNOMO DA MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. PARECERES TÉCNICOS FAVORÁVEIS À COLOCAÇÃO DO INFANTE EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A destituição do poder familiar, ainda que medida extrema, revela-se legítima quando demonstrada, mediante estudos psicossociais e relatórios técnicos, a incapacidade da genitora para exercer a maternidade e a inexistência de familiares aptos a assumir os cuidados da criança, sob pena de violação ao princípio da proteção integral. 2. No caso, constatou-se que a mãe, adolescente com deficiência intelectual e sem rede de apoio, não possui condições cognitivas e psíquicas de cuidar do filho, sendo inviável a reintegração familiar, conforme reiteradas avaliações interdisciplinares e pareceres do Ministério Público e da equipe técinica do acolhimento. 3. A destituição do poder familiar, nesse contexto, não tem caráter sancionatório, mas protetivo, visando a assegurar à criança o direito constitucional de ser criada em ambiente familiar seguro, estável e adequado ao seu desenvolvimento integral (CF, art. 227; ECA, arts. 1º e 19). 4. A pretensão de alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fáico-probatório, prvidência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.