DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2237568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena imposta pelo crime de ameaça em contexto doméstico.
- O agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação para exasperar a pena-base quanto à culpabilidade e conduta social, e inova ao atacar o vetor das consequências do crime II.
- A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal quanto às consequências do delito e se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social é idônea.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPABILIDADE. PRESENÇA DE CRIANÇA. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO FAMILIAR DESAJUSTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a pena imposta pelo crime de ameaça em contexto doméstico. 2. O agravante sustenta a inidoneidade da fundamentação para exasperar a pena-base quanto à culpabilidade e conduta social, e inova ao atacar o vetor das consequências do crime II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal quanto às consequências do delito e se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade e a conduta social é idônea. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade, baseada na prática do crime na presença de criança, demonstra reprovabilidade acentuada da conduta, que excede as características normais do tipo penal, sendo válida para justificar a exasperação da pena-base. 5. A valoração negativa da conduta social não se pautou na existência de anotações criminais, mas no histórico de comportamento agressivo e desajustado no âmbito familiar, evidenciado por episódios concretos de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, o que constitui fundamento idôneo, conforme precedentes do STJ. 6. É vedada a inovação de teses em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, sendo incabível a análise da alegação referente à valoração negativa das consequências do crime. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 147 e 71; Lei nº 11.340/2006; Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.209.696/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 854.821/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000444"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.