DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2237215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INVENTARIANTE DATIVO E PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO.
- DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA ATUAÇÃO DOS HERDEIROS À LUZ DO ART.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que proveu parcialmente o recurso para determinar a intimação dos herdeiros como assistentes simples e não conheceu de alegações por supressão de instância, afastando intempestividade por ausência de interesse recursal.
- A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em cumprimento de sentença, na qual se discute a inclusão dos herdeiros dos espólios réus no polo passivo diante da nomeação de inventariante dativo.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE DATIVO E PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA ATUAÇÃO DOS HERDEIROS À LUZ DO ART. 75, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que proveu parcialmente o recurso para determinar a intimação dos herdeiros como assistentes simples e não conheceu de alegações por supressão de instância, afastando intempestividade por ausência de interesse recursal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em cumprimento de sentença, na qual se discute a inclusão dos herdeiros dos espólios réus no polo passivo diante da nomeação de inventariante dativo. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para intimar os herdeiros e sucessores a manifestarem interesse em intervir, reconhecendo atuação como assistência simples; não conheceu das nulidades e da taxa judiciária por supressão de instância e afastou a alegada intempestividade por ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 75, § 1º, do CPC/2015 ao limitar a atuação dos herdeiros à assistência simples quando o espólio é representado por inventariante dativo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intervenção dos herdeiros como litisconsortes ou, ao menos, como assistentes litisconsorciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se violação do art. 75, § 1º, do CPC/2015, pois a intimação dos sucessores, na hipótese de inventariança dativa, assegura participação processual efetiva e autônoma, compatível com o interesse jurídico direto na causa, afastando a limitação à assistência simples e conferindo atuação como assistência litisconsorcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 75, § 1º, do CPC/2015 confere aos herdeiros, intimados em processos nos quais o espólio é representado por inventariante dativo, atuação processual efetiva, não restrita à assistência simples, compatível com a assistência litisconsorcial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 75, § 1º; CPC/1973, art. 12, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2042040/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 1297611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 1710406/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00075 PAR:00001", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00012 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.