DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2237215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a atuação dos herdeiros como assistência litisconsorcial, em razão de violação do art.
- 75, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à condenação do recorrido em honorários sucumbenciais recursais e custas, diante do provimento do recurso especial e da apresentação de contrarrazões.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a atuação dos herdeiros como assistência litisconsorcial, em razão de violação do art. 75, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à condenação do recorrido em honorários sucumbenciais recursais e custas, diante do provimento do recurso especial e da apresentação de contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre honorários recursais e custas, pois a majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 somente incide em caso de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso (Tema n. 1.059 do STJ), e não houve prévia fixação de honorários no agravo de instrumento, sendo inviável fixação ex novo; o recurso aclaratório possui finalidade integrativa, não se prestando ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do provimento do recurso especial e da inexistência de verba honorária previamente fixada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.