DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2237208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relacionada à negativa de averbação de compromisso de compra e venda de imóvel por ausência de reconhecimento de firma por autenticidade.
- A embargante sustenta omissão quanto à análise da alegada violação à Lei nº 13.726/2018, postulando o saneamento do vício previsto no art.
- A parte embargada não apresentou manifestação (art.
- A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da apontada violação à Lei nº 13.726/2018, apta a justificar a integração do julgado por embargos de declaração, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO NOTARIAL. AVERBAÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno interposto em recurso especial, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, relacionada à negativa de averbação de compromisso de compra e venda de imóvel por ausência de reconhecimento de firma por autenticidade. 2. A embargante sustenta omissão quanto à análise da alegada violação à Lei nº 13.726/2018, postulando o saneamento do vício previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A parte embargada não apresentou manifestação (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da apontada violação à Lei nº 13.726/2018, apta a justificar a integração do julgado por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito decidido, afastar a incidência da Súmula 7/STJ e viabilizar o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 7. A decisão embargada examinou suficientemente as questões jurídicas postas, inclusive a inviabilidade de revisão fático-probatória em sede de recurso especial, atendendo ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal); a discordância da embargante com o entendimento adotado não configura omissão. 8. A alegação de violação à Lei nº 13.726/2018, bem como aos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, demanda reexame do acervo fático-probatório relativo às circunstâncias da exigência cartorária e da prestação do serviço, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e afasta a possibilidade de integração por embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.