PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2236999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário de ICMS.
- Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto em razão do cancelamento da CDA nos embargos à execução, com condenação do Estado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
- A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo para fixar os honorários nos percentuais mínimos das faixas do art.
- II - Não se olvida que esta Corte Superior tem decidido que é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas, como os embargos à execução, contanto que respeitados os limites estabelecidos na legislação processual civil.
Resultado indicado
VII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para fixar os honorários advocatícios por equidade.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário de ICMS. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto em razão do cancelamento da CDA nos embargos à execução, com condenação do Estado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. A sentença foi reformada pelo Tribunal a quo para fixar os honorários nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, § 3º e § 5º, do CPC. II - Não se olvida que esta Corte Superior tem decidido que é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados em execução fiscal com aqueles arbitrados em ações conexas, como os embargos à execução, contanto que respeitados os limites estabelecidos na legislação processual civil. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.558/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.206.502/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.850.006/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024; AgInt no REsp n. 2.152.579/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no REsp n. 2.102.923/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. III - No caso concreto, verifica-se que a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorreu da procedência dos embargos à execução, com a consequente desconstituição da CDA que instruía o feito executivo. Nesse caso, o efetivo proveito econômico é discutido na ação conexa (embargos à execução, ação anulatória etc.), e não na execução fiscal, a qual se extingue como mera decorrência da procedência dos embargos. IV - A fixação cumulativa dos honorários em ambos os feitos (execução fiscal e embargos à execução), com a aplicação dos percentuais mínimos de cada faixa do art. 85, § 3º, do CPC, poderá resultar na extrapolação do limite máximo previsto nas respectivas faixas, além de comprometer a majoração recursal prevista no § 11 do mesmo dispositivo. V - A Primeira Turma do STJ tem reiteradamente admitido a fixação dos honorários advocatícios por equidade, quando a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, decorrer de acolhimento de pedido deduzido em ação conexa em que se discutiu a validade do crédito exequendo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.491/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 1.771.053/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020. VI - Admite-se, portanto, a cumulação dos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com os devidos na execução fiscal, cabendo, quanto a estes, a observância do critério da equidade, diante da ausência de proveito econômico na ação executiva e visando assegurar remuneração adequada ao trabalho do causídico. VII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para fixar os honorários advocatícios por equidade.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00003 PAR:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.