RECURSO ESPECIAL — REsp 2236693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, exauriente e fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não estando o magistrado obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão.
- O princípio da fidelidade ao título executivo veda que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sejam impostos requisitos probatórios não previstos na condenação ou seja rediscutido o mérito da lide já acobertado pela coisa julgada.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de modo claro, exauriente e fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não estando o magistrado obrigado a rebater pontualmente todos os argumentos se os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão. 2. O princípio da fidelidade ao título executivo veda que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, sejam impostos requisitos probatórios não previstos na condenação ou seja rediscutido o mérito da lide já acobertado pela coisa julgada. 3. A liquidação por arbitramento é o procedimento adequado quando o valor da condenação depende de avaliação técnica, revelando-se incabível a exigência de prova de "fato novo" (desembolso) se a sentença de mérito já reconheceu o dever de pagar com base em laudos periciais previamente homologados. 4. A pretensão de reformar o entendimento do Tribunal de origem para reavaliar os limites do título judicial e a suficiência das provas demanda o reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a imutabilidade dos parâmetros fixados no título executivo judicial. 6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre dispositivo legal (art. 884 do CC) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.