TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2236436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.Verifica-se a incidência da Súmula 7/STJ quando a discussão acerca da idoneidade das notas fiscais e do efetivo destino das mercadorias exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.
- A orientação jurisprudencial do Tribunal de origem, no sentido de prevalência da presunção de legitimidade relativa do lançamento fiscal, atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- A análise de suposta ofensa a normas de direito local (leis estaduais e decreto regulamentador do ICMS) não pode ser feita em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. INIDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 105, III, DA CF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Verifica-se a incidência da Súmula 7/STJ quando a discussão acerca da idoneidade das notas fiscais e do efetivo destino das mercadorias exige revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 2. A orientação jurisprudencial do Tribunal de origem, no sentido de prevalência da presunção de legitimidade relativa do lançamento fiscal, atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A análise de suposta ofensa a normas de direito local (leis estaduais e decreto regulamentador do ICMS) não pode ser feita em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. Matéria de índole constitucional, especialmente quanto ao suposto caráter confiscatório da multa, não se submete ao crivo do STJ em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 105, III, da CF. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.