DIREITO CIVIL — REsp 2236432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Frustrado o segundo leilão do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.
- A exigência de comunicação ao devedor fiduciante acerca das datas dos leilões extrajudiciais é prevista apenas a partir da Lei 13.465/2017.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS. ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. 1. Ação anulatória de leilão. 2. Frustrado o segundo leilão do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. 3. A exigência de comunicação ao devedor fiduciante acerca das datas dos leilões extrajudiciais é prevista apenas a partir da Lei 13.465/2017. 4. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013465 ANO:2017\n ART:00027 PAR:0002A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.