DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2236410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART.
- MANUTENÇÃO DE ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS 83 E 7/STJ).
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo plano de assistência à saúde coletivo empresarial, na qual se discutiu a validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.
- O recurso especial não fora conhecido por dois fundamentos: (i) incidência da Súmula 83/STJ, diante do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias amparada no parágrafo único do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA 182/STJ). MANUTENÇÃO DE ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS 83 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda envolvendo plano de assistência à saúde coletivo empresarial, na qual se discutiu a validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. 2. O recurso especial não fora conhecido por dois fundamentos: (i) incidência da Súmula 83/STJ, diante do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias amparada no parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009; e (ii) necessidade de reexame fático-probatório para aferição de alegada advocacia predatória, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. No julgamento do recurso de apelação, foi mantida a sentença que declarou a inexigibilidade de valores cobrados após o pedido de cancelamento, com fundamento em ação civil pública com eficácia erga omnes e na aplicação da teoria finalista mitigada do CDC; no STJ, a decisão monocrática manteve esse entendimento e não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em sede de agravo interno, afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial decorrentes da Súmula 83/STJ (alinhamento jurisprudencial quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em planos de saúde coletivos) e da Súmula 7/STJ (vedação ao reexame fático-probatório para caracterização de advocacia predatória). III. Razões de decidir 6. O agravo interno não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir argumentos de mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo. 7. Permanece hígido o fundamento de não conhecimento do recurso especial pela Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada que reconhece a abusividade da exigência de aviso prévio de 60 dias e da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento, à luz de ação civil pública com eficácia erga omnes e do EREsp 1.134.957/SP. 8. A pretensão de ver reconhecida advocacia predatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, motivo pelo qual não se afasta o segundo óbice ao conhecimento do recurso especial. 9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso inadmissível, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.