DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2236120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas é válida, mesmo sem mandado judicial.
- A questão também envolve a necessidade de os policiais advertirem o abordado quando a seu direito ao silêncio.
- Questiona-se, por fim, se há elementos nos autos que justifiquem o recrudescimento da pena-base.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. GRAVIDADE CONCRETA. MUITA DROGA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas é válida, mesmo sem mandado judicial. 3. A questão também envolve a necessidade de os policiais advertirem o abordado quando a seu direito ao silêncio. 4. Questiona-se, por fim, se há elementos nos autos que justifiquem o recrudescimento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal foi considerada válida, pois a denúncia anônima foi extremamente detalhada e acabou por ser confirmada na apreensão de drogas com o réu. 6. O entendimento deste Tribunal Superior é de que, tendo sido o réu advertido do seu direito ao silêncio perante a autoridade policial e judicial, não se verifica a ilegalidade da eventual confissão informal do réu aos policiais que realizaram o flagrante. 7. As instâncias ordinárias valeram-se da grande quantidade de drogas de natureza mais deletéria para aumento da pena, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. Tendo sido o réu advertido do seu direito ao silêncio perante a autoridade policial e judicial, não se verifica a ilegalidade da eventual confissão informal do réu aos policiais que realizaram o flagrante. 3. A natureza e a quantidade de drogas são preponderantes na fixação da pena-base." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244; Código de Processo Penal, art. 186; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 999.121/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/202; STJ, AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgRg no HC n. 845.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.