DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA — AgInt no REsp 2236047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- A discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial manejado em ação declaratória de união estável post mortem, por meio da qual se conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negou-se provimento, afastando-se alegada negativa de prestação jurisdicional, mantendo-se a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável e aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do quadro fático-probatório e do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em: (i) saber se o agravo interno observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ, de modo a viabilizar o seu conhecimento; (ii) determinar se estão presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, à vista da alegação de caráter protelatório do agravo interno. III. Razões de decidir 3. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, demonstrando, de forma concreta e robusta, a inadequação dos argumentos fático-jurídicos que sustentam o decisum monocrático, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Constata-se que o agravo interno limita-se a reproduzir, em essência, as razões já deduzidas no recurso especial, sem enfrentar de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão monocrática. 5. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conclui-se que o agravo interno se limita a mero revolvimento da argumentação anteriormente deduzida, sem demonstrar a inadequação dos motivos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige a demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.