DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2235987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA PÓSTUMA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM RECONVENÇÃO.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Originariamente, o processo foi pautado na sessão virtual dos dias 9 a 15 de setembro do corrente ano (AREsp 2.681.709/RS), quando foi destacado pela Ministra Nancy Andrighi, razão pela qual foi determinada a reautuação em recurso especial, no dia 25/9/2025.
- Recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, julgou improcedente ação declaratória póstuma de inexistência de união estável e procedente a reconvenção para reconhecer união estável entre a ré e o falecido, no período de janeiro de 2014 até seu óbito, em 8/11/2020, com fixação de honorários e custas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVOLAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA PÓSTUMA DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Originariamente, o processo foi pautado na sessão virtual dos dias 9 a 15 de setembro do corrente ano (AREsp 2.681.709/RS), quando foi destacado pela Ministra Nancy Andrighi, razão pela qual foi determinada a reautuação em recurso especial, no dia 25/9/2025. 2. Recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, reformando a sentença, julgou improcedente ação declaratória póstuma de inexistência de união estável e procedente a reconvenção para reconhecer união estável entre a ré e o falecido, no período de janeiro de 2014 até seu óbito, em 8/11/2020, com fixação de honorários e custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) verificar se houve prequestionamento dos dispositivos invocados; (iii) estabelecer se a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório; (iv) aferir se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos moldes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 5. O recurso especial não pode ser conhecido quanto aos diversos dispositivos legais invocados, por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 6. A alteração das conclusões do acórdão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.