PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — REsp 2235929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
- Recurso especial manejado por operadora em autogestão contra acórdão que confirmou a obrigação de cobertura da ablação vascular placentária com laser, indicada para gestação gemelar com Síndrome de Transfusão Feto-Fetal, após reexame determinado para aplicação da taxatividade mitigada do rol da ANS.
- O objetivo recursal é decidir se (i) o plano em autogestão pode negar o procedimento fora da rede credenciada e não previsto no rol da ANS; (ii) o rol tem taxatividade estrita, vedando a cobertura; (iii) há dissídio acerca da validade de restrições de autogestão e da negativa de método não coberto.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI 14.454/2022. CRITÉRIOS DE EXCEPCIONALIDADE (ART. 10, § 13, DA LEI 9.656/1998). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial manejado por operadora em autogestão contra acórdão que confirmou a obrigação de cobertura da ablação vascular placentária com laser, indicada para gestação gemelar com Síndrome de Transfusão Feto-Fetal, após reexame determinado para aplicação da taxatividade mitigada do rol da ANS. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o plano em autogestão pode negar o procedimento fora da rede credenciada e não previsto no rol da ANS; (ii) o rol tem taxatividade estrita, vedando a cobertura; (iii) há dissídio acerca da validade de restrições de autogestão e da negativa de método não coberto. 3. A cobertura é devida quando preenchidos os requisitos da taxatividade mitigada: inexistência de indeferimento expresso da ANS, comprovação de eficácia científica e recomendações técnicas idôneas, nos termos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998 e da Lei 14.454/2022. Comprovados pareceres favoráveis do NAT-Jus e do Conselho Federal de Medicina e inexistência de alternativa terapêutica equivalente, mantém-se a obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado. 4. A insurgência não impugna, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão a respeito da eficácia e das recomendações técnicas, e sua superação exigiria reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ. Temas de autogestão, rede credenciada e pacta sunt servanda carecem de prequestionamento atual. Dissídio não demonstrado por ausência de similitude fático-jurídica com a ratio decidendi aplicada. 5. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022", "LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n ***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\n SAÚDE\n ART:00010 PAR:00004 PAR:00013", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.