RECURSO ESPECIAL — REsp 2235890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
- A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de alimentos.
- A decisão de primeiro grau determinou o recálculo do débito com exclusão de verbas da base de incidência e fixou como termo inicial da redução a data da citação.
- O Tribunal a quo manteve a retroatividade dos efeitos da redução, com ressalva da irrepetibilidade.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de alimentos. A decisão de primeiro grau determinou o recálculo do débito com exclusão de verbas da base de incidência e fixou como termo inicial da redução a data da citação. O Tribunal a quo manteve a retroatividade dos efeitos da redução, com ressalva da irrepetibilidade. 3. No recurso especial, alega-se a irretroatividade das decisões que reduziram a pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber a modificação dos alimentos provisórios produz efeitos ex nunc, vedando a retroação à data da citação III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à retroatividade da decisão que fixa ou altera alimentos provisórios à data da citação, ainda que proferida incidentalmente, inclusive nas hipóteses de majoração ou redução do encargo, ressalvadas a irrepetibilidade dos valores pagos e a impossibilidade de compensar o excesso com prestações vincendas. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, art. 13, §§ 1º e 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.204.810/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EREsp n. 1.181.119/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/11/2013; STJ, REsp n. 2.201.071/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.331.790/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; STJ, HC n. 454.811/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019; STJ, gInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.