DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2235745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO AGRAVADAS PELA IDADE DA VÍTIMA.
- CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA RECONHECIDA.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO SEM HABILITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NÃO AGRAVADAS PELA IDADE DA VÍTIMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA RECONHECIDA. TEMA 1.194/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00593 INC:00003 LET:D"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.