ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2235662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de efetivo debate perante o Tribunal a quo a respeito da matéria objeto do apelo impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.
- Tendo o acórdão de origem afirmado a inexistência de constituição válida do crédito dentro do prazo decadencial, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte local, a fim de reconhecer a prática de ato constitutivo anterior, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PRAZO DECADENCIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal a quo a respeito da matéria objeto do apelo impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF. 2. Tendo o acórdão de origem afirmado a inexistência de constituição válida do crédito dentro do prazo decadencial, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte local, a fim de reconhecer a prática de ato constitutivo anterior, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.