AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2235661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 769 é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa pode ser determinada independentemente da ordem de preferência prevista no art.
- No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
- Na hipótese, não há como modif icar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de inviabilidade no prosseguimento das atividades empresariais em decorrência da penhora de 10% sobre o faturamento, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. FATURAMENTO. EMPRESA. ART. 805 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 769/STJ. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 769 é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa pode ser determinada independentemente da ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 4. Na hipótese, não há como modif icar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de inviabilidade no prosseguimento das atividades empresariais em decorrência da penhora de 10% sobre o faturamento, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.