DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no RHC 223564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso em habeas corpus.
- O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não foram analisadas teses defensivas, como a fundamentação genérica e abstrata da decisão que decretou a prisão preventiva, além da ausência de demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas.
- Pleiteou efeito modificativo para revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso em habeas corpus.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que havia negado provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não foram analisadas teses defensivas, como a fundamentação genérica e abstrata da decisão que decretou a prisão preventiva, além da ausência de demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas. Pleiteou efeito modificativo para revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão proferido. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade no julgado embargado, sendo inadmissíveis para rediscutir matéria já decidida. 5. Os pontos alegados como omissos pelo embargante foram devidamente apreciados no acórdão questionado. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que não corresponde à finalidade desse recurso. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe de 30.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.