RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS — RHC 223560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ADVOGADO.
- FATOS VERDADEIROS RECONHECIDOS EM DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO.
- I - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível quando evidenciada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a inequívoca atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade.
- II - O crime de calúnia exige como elemento normativo essencial a falsidade da imputação de fato definido como crime.
Resultado indicado
VII - Recurso conhecido e provido para determinar o trancamento da ação penal por manifesta atipicidade da conduta.
Ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CALÚNIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE MANIFESTA DA CONDUTA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR ADVOGADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FATOS VERDADEIROS RECONHECIDOS EM DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO "FALSIDADE". COISA JULGADA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível quando evidenciada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a inequívoca atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. II - O crime de calúnia exige como elemento normativo essencial a falsidade da imputação de fato definido como crime. Ausente tal elemento, configura-se atipicidade absoluta da conduta. III - A existência de decisões judiciais transitadas em julgado que reconhecem a veracidade dos fatos objeto da notificação extrajudicial afasta, de plano, o elemento normativo "falsidade" exigido pelo tipo penal de calúnia, dispensando dilação probatória. IV - O envio de notificação extrajudicial por advogado, no interesse de cliente, para resguardar direitos de propriedade intelectual comprovadamente violados, constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito. V - A coisa julgada material formada em ações cíveis que reconhecem tanto a veracidade dos fatos quanto a licitude da conduta vincula a esfera criminal, impedindo que a mesma conduta seja considerada simultaneamente lícita no âmbito cível e ilícita na seara penal. VI - Configurado o constrangimento ilegal quando mantida persecução penal em face de conduta já chancelada pelo Poder Judiciário como legítima e não configuradora de ilícito, em violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e ne bis in idem material. VII - Recurso conhecido e provido para determinar o trancamento da ação penal por manifesta atipicidade da conduta.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00023 INC:00003 ART:00138"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.