AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2235432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS.
- A Corte de origem explicitou, de forma fundamentada, que ficou comprovada a existência de nexo causal entre as lesões da vítima e a conduta do agravante no acidente em transporte ferroviário, afastando a tese de culpa exclusiva da ofendida ou de terceiro.
- Ademais, sopesou os danos experimentados pela agravada, em especial a incapacidade total pelo período de 45 dias, a fim de fixar o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. COMPROVADO O NEXO CAUSAL. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem explicitou, de forma fundamentada, que ficou comprovada a existência de nexo causal entre as lesões da vítima e a conduta do agravante no acidente em transporte ferroviário, afastando a tese de culpa exclusiva da ofendida ou de terceiro. Ademais, sopesou os danos experimentados pela agravada, em especial a incapacidade total pelo período de 45 dias, a fim de fixar o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O acolhimento do pleito recursal, a fim de afastar o nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, diminuir o valor dessa indenização, demandaria, assim, o amplo reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na hipótese. 4. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.