DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 2235394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE ATIPICIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO (ARTS.
- ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (SÚMULA 545/STJ).
- Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, posteriormente integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração.
- Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando que as teses não demandam reexame do conjunto fático-probatório, mas correta subsunção jurídica aos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PRETENSÃO DE ATIPICIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO (ARTS. 215 E 215-A DO CP). ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 284/STF). ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (SÚMULA 545/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, posteriormente integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração. 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, afirmando que as teses não demandam reexame do conjunto fático-probatório, mas correta subsunção jurídica aos arts. 215 e 215-A do Código Penal; aponta equívoco na aplicação analógica da Súmula 284/STF quanto ao dissídio jurisprudencial; e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com base na Súmula 545/STJ. 3. Decisão agravada. Mantidos os óbices da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de reexame da dinâmica dos fatos e da elementar "fraude"; incidência da Súmula 83/STJ ante a especial relevância probatória da palavra da vítima coerente e corroborada; não conhecimento do dissídio por deficiência de cotejo analítico e de similitude fática (Súmula 284/STF); e afastamento da atenuante por inexistir admissão do núcleo essencial da conduta típica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ diante de pretensão defensiva de atipicidade da conduta e de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, em crimes contra a dignidade sexual. 5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação analógica da Súmula 284/STF, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (cotejo analítico e similitude fática), é adequada. 6. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula 545/STJ, quando o recorrente nega o núcleo essencial dos atos libidinosos imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A verificação da elementar "fraude" e da dinâmica dos fatos demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória, impondo a aplicação da Súmula 83/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 10. A atenuante da confissão espontânea pressupõe admissão do fato criminoso; a confissão parcial ou qualificada somente é relevante quando reconhece o núcleo da conduta típica, o que não ocorreu, razão pela qual não se aplica a Súmula 545/STJ, inexistindo ilegalidade na dosimetria. 11. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões já deduzidas no recurso especial e nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215; CP, art. 215-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 545.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.