RECURSO ESPECIAL — REsp 2235318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO COM BASE NO ART.
- 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O EXECUTADO NÃO REGULARIZOU SUA SITUAÇÃO.
- Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, incidindo a Súmula nº 187 do STJ.
- A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo 98 e seguintes do CPC.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO COM BASE NO ART.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO COM BASE NO ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O EXECUTADO NÃO REGULARIZOU SUA SITUAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Considera-se deserto o recurso quando a parte, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, incidindo a Súmula nº 187 do STJ. 2. A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo 98 e seguintes do CPC. A parte deve comprovar o estado de vulnerabilidade financeira juntamente com o seu requerimento. 3. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.