PROCESSUAL CIVIL — REsp 2235084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACOLHIMENTO PARCIAL COM REDUÇÃO DO VALOR COBRADO.
- CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA.
- FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SOBRE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL COM REDUÇÃO DO VALOR COBRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO (ART. 85, § 1º, CPC). CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO CABIMENTO DA EXCEÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SOBRE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial, em execução fundada em contrato de auditoria/consultoria tributária com remuneração atrelada à identificação de ativos, contra acórdão que, ao acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, afastou a fixação de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a execução prossegue quanto ao saldo remanescente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a exceção de pré-executividade; (ii) houve violação do art. 85, § 1º, do CPC quanto à fixação de honorários; (iii) houve violação dos arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial. 3. A alegação genérica de cabimento da exceção de pré-executividade, sem indicação clara de dispositivo federal violado e sem demonstração de interpretação divergente, revela fundamentação deficiente e impede o conhecimento do ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A redução do valor executado decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade caracteriza sucumbência do exequente e impõe a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. A continuidade da execução não afasta a verba honorária quando há extinção parcial do débito ou diminuição do montante cobrado. 5. As teses de nulidade da execução por ausência de título certo, líquido e exigível (arts. 783, 784, III, 798, I, d, e 803, I, do CPC) não podem ser conhecidas por falta de prequestionamento, pois não houve exame na instância ordinária e não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 6. Reconhecida a violação do art. 85, § 1º, do CPC, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial autônomo sobre o mesmo tema. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.