DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no REsp 2235058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reconheceu a competência do foro escolhido pela parte autora, ao entender configurada a hipótese de consumidor por equiparação, nos termos do art.
- 17 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a preliminar de incompetência territorial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado em ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas reconheceu a competência do foro escolhido pela parte autora, ao entender configurada a hipótese de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a preliminar de incompetência territorial. No recurso especial, a instituição financeira recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de decisão surpresa e equívoco na aplicação do conceito de consumidor por equiparação. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se houve decisão surpresa, em violação aos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015, em razão da aplicação do art. 17 do CDC sem prévia manifestação das partes; e (iii) saber se seria possível afastar, em recurso especial, o enquadramento da parte autora como consumidora por equiparação para fins de definição da competência territorial. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que adote solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Precedentes. 4. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, de norma jurídica pertinente aos fatos já debatidos nos autos, em observância ao princípio do iura novit curia, especialmente quando se trata de enquadramento jurídico destinado à definição da competência. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da caracterização da parte autora como consumidora por equiparação exige reexame das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.