RECURSO ESPECIAL — REsp 2234939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na recuperação extrajudicial, a aprovação do plano de soerguimento não tem o poder de novar os créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional.
- 2. "O planejamento ora apresentado e homologado judicialmente sujeita-se à disciplina legislativa da recuperação extrajudicial, que veicula disposições específicas da espécie e que produz efeitos restritos aos créditos nele contemplados.
- In casu, diante da expressa assertiva de que a dívida não foi incluída no plano, os termos deste, inclusive a pretensão de reconhecimento de novação e de extinção do processo, não podem ser impostos ao titular do direito" (REsp n.
- 2.197.328/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025).
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO NÃO CONTEMPLADO NO PLANO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Na recuperação extrajudicial, a aprovação do plano de soerguimento não tem o poder de novar os créditos que não foram incluídos na proposta recuperacional. 2. "O planejamento ora apresentado e homologado judicialmente sujeita-se à disciplina legislativa da recuperação extrajudicial, que veicula disposições específicas da espécie e que produz efeitos restritos aos créditos nele contemplados. In casu, diante da expressa assertiva de que a dívida não foi incluída no plano, os termos deste, inclusive a pretensão de reconhecimento de novação e de extinção do processo, não podem ser impostos ao titular do direito" (REsp n. 2.197.328/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025). Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.