RECURSO EM HABEAS CORPUS — RHC 223492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO.
- CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA.
- Afirmado pela Corte de origem que houve a observância do regramento previsto no art.
- 226 do Cód igo de Processo Penal e apontada a existência de prova de autoria, rever tais conclusões reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE NULIDADE POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. 1. Afirmado pela Corte de origem que houve a observância do regramento previsto no art. 226 do Cód igo de Processo Penal e apontada a existência de prova de autoria, rever tais conclusões reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via. 2. Recurso improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.