DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2234908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
- 105, III, a, da CF, interposto contra acórdão que manteve, em agravo interno, a extinção de ação monitória fundada em duplicatas mercantis, por prescrição intercorrente decorrente da inércia na efetivação da citação válida.
- A demanda foi proposta em março de 2008 para satisfação de crédito de R$ 1.835,88.
- Sobreveio sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição pela paralisação do feito por lapso superior a doze anos sem citação válida e sem diligências efetivas da parte autora para localização da demandada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, interposto contra acórdão que manteve, em agravo interno, a extinção de ação monitória fundada em duplicatas mercantis, por prescrição intercorrente decorrente da inércia na efetivação da citação válida. 2. Fato relevante. A demanda foi proposta em março de 2008 para satisfação de crédito de R$ 1.835,88. Sobreveio sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição pela paralisação do feito por lapso superior a doze anos sem citação válida e sem diligências efetivas da parte autora para localização da demandada. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a extinção por prescrição intercorrente, consignando: (i) incumbência da parte autora de impulsionar o processo; (ii) inexistência de culpa exclusiva do serviço judicial; e (iii) desnecessidade de intimação pessoal, por já consumado o prazo legal. 4. Fundamentos do apelo. A Recorrente invoca a Súmula 106/STJ para afastar a prescrição e alega nulidade por ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito, além de apontar violação aos arts. 948, II, e 950 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se se consumou a prescrição intercorrente em ação monitória diante da ausência de citação válida e da falta de diligências efetivas da parte autora, não incidindo a Súmula 106/STJ; (ii) saber se é indispensável a intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito quando a causa de extinção decorre da inviabilidade de formação válida da relação processual por ausência de citação; e (iii) saber se, em recurso especial, é possível revisar premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à distribuição da responsabilidade pela demora na citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem - ausência de impulso processual eficaz da exequente e inexistência de culpa exclusiva do aparato judicial - não podem ser revistas em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A Súmula 106/STJ somente afasta a prescrição quando demonstrado que o autor esgotou os meios para a citação do réu e que o atraso decorreu exclusivamente de entraves do mecanismo judicial, circunstâncias não evidenciadas. 8. A extinção do processo por ausência de citação válida constitui fundamento autônomo de inviabilidade do desenvolvimento regular do processo (art. 485, IV, do CPC), não se tratando de abandono da causa (art. 485, III, do CPC), razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC, bem como inaplicável a Súmula 240/STJ. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.