Direito civil — REsp 2234585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde, mantendo a sentença que declarou a rescisão contratual, a inexigibilidade de débito e determinou a devolução de valores pagos, além de reconhecer a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu violação dos arts.
- 421 e 422 do Código Civil por inobservância do princípio Pacta Sunt Servanda; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a justificar o provimento do recurso especial.
- A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Cláusula de aviso prévio de 60 dias. Abusividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da operadora de plano de saúde, mantendo a sentença que declarou a rescisão contratual, a inexigibilidade de débito e determinou a devolução de valores pagos, além de reconhecer a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias após o pedido de cancelamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil por inobservância do princípio Pacta Sunt Servanda; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a justificar o provimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos essenciais para sua comprovação, pois não houve o devido cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. A utilização de acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem para fundamentar o dissídio jurisprudencial atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre a questão infraconstitucional no acórdão recorrido e a falta de embargos de declaração para suprir a omissão atraem a incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem não pode fundamentar alegação de dissídio jurisprudencial, conforme Súmula n. 13 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.