DIREITO CIVIL — REsp 2234528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUB-ROGAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO ALIMENTAR PELA GENITORA DO EXEQUENTE MENOR.
- NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PRÓPRIA.
- A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da genitora de ser ressarcida das despesas que realizou em razão do inadimplemento do genitor quanto aos alimentos in natura que lhe incumbiam.
- No caso, não há que se falar em sub-rogação nos direitos vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter personalíssimo dos alimentos.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALIMENTOS IN NATURA. SUB-ROGAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO ALIMENTAR PELA GENITORA DO EXEQUENTE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PRÓPRIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da genitora de ser ressarcida das despesas que realizou em razão do inadimplemento do genitor quanto aos alimentos in natura que lhe incumbiam. No caso, não há que se falar em sub-rogação nos direitos vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter personalíssimo dos alimentos. Precedentes. 2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.