DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2234527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial, sob alegação de omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar o acolhimento dos embargos. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado e produzir efeitos infringentes na ausência dos vícios legais. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial (CPP, art. 619). 5. O acórdão enfrentou de forma adequada e exaustiva todas as teses, inexistindo os vícios apontados, o que afasta a possibilidade de acolhimento dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos; efeitos infringentes somente são admitidos quando a correção de vício intrínseco imponha alteração do resultado, o que não se verifica. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma a inviabilidade de embargos de declaração quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP e evidencia o caráter indevido de utilização dos aclaratórios para reabrir discussão já decidida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. É incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado ou obter efeitos infringentes na ausência de vício do decisum.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.