DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2234468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, em que se discutia a dosimetria da pena na primeira fase, especificamente a legalidade da adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- O agravante sustenta não incidir óbice sumular ao exame do mérito e pugna pelo reconhecimento da desproporcionalidade da fração de 1/8 do intervalo da pena, requerendo a aplicação do patamar de 1/6.
- A questão em discussão consiste em saber se é ilegal ou desproporcional a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, na primeira fase da dosimetria, para incremento da pena-base, bem como se há superação da jurisprudência consolidada que enseje o afastamento do óbice da Súmula n.
- 83/STJ em agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, em que se discutia a dosimetria da pena na primeira fase, especificamente a legalidade da adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. O agravante sustenta não incidir óbice sumular ao exame do mérito e pugna pelo reconhecimento da desproporcionalidade da fração de 1/8 do intervalo da pena, requerendo a aplicação do patamar de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal ou desproporcional a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, na primeira fase da dosimetria, para incremento da pena-base, bem como se há superação da jurisprudência consolidada que enseje o afastamento do óbice da Súmula n. 83/STJ em agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorre quando o agravante apenas reproduz as razões já expostas no recurso especial. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, como critérios razoáveis de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, tanto o aumento de 1/6 sobre a pena mínima quanto o de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, bem como outros parâmetros proporcionais devidamente justificados, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração específica. 6. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena-base, por estar alinhada à orientação pacificada desta Corte Superior, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade, incidindo ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. 7. Ausente a demonstração de dissídio em relação à jurisprudência dominante e inexistindo novos fundamentos jurídicos relevantes no agravo regimental, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.