PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2234447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A admissibilidade do recurso especial pressupõe o efetivo prequestionamento da tese jurídica, entendido como o pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria federal suscitada, ainda que dispensada a menção numérica do dispositivo.
- 106 do CTN e 2º e 6º da LINDB não foram enfrentados no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- A pretensão de reconhecimento do prequestionamento ficto (art.
- 1.025 do CPC) exige que, nas razões do recurso especial, tenha sido suscitada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A admissibilidade do recurso especial pressupõe o efetivo prequestionamento da tese jurídica, entendido como o pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria federal suscitada, ainda que dispensada a menção numérica do dispositivo. No caso, os arts. 106 do CTN e 2º e 6º da LINDB não foram enfrentados no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A pretensão de reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que, nas razões do recurso especial, tenha sido suscitada violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado pelo Município recorrente, o que inviabiliza o suprimento do prequestionamento pela via alternativa. 3. A controvérsia sobre a revogação de multa administrativa por lei municipal superveniente (Leis Municipais 11.262/2012 e 11.795/2015) demanda interpretação de direito local, o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. Ademais, o acórdão recorrido ancorou-se em fundamento de índole constitucional (art. 5º, XL, da CF), cujo reexame compete ao Supremo Tribunal Federal. 4. O pedido subsidiário de aplicação do art. 1.032 do CPC não prospera, pois o dispositivo pressupõe a existência de recurso especial admissível sob o enfoque processual, condição não verificada na espécie, em que a inadmissão decorre, cumulativamente, da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.