RECURSO ESPECIAL — REsp 2234353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de indenização securitária é de um ano, nos termos do art.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de complementação de indenização securitária, o termo inicial da prescrição é a data do pagamento parcial realizado pela seguradora, momento em que nasce para o segurado a pretensão de exigir o valor que entende devido.
- Inteligência das Súmulas 278/STJ (ciência inequívoca da incapacidade laboral) e 229/STJ (suspensão do prazo até ciência da decisão da seguradora).
- Hipótese em que o pagamento administrativo ocorreu em 24/4/2020 e a demanda foi ajuizada apenas em 30/11/2021, ultrapassando o prazo prescricional ânuo, ainda que considerada a suspensão dos prazos prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC/2002. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 278 E 229/STJ. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO. AJUIZAMENTO POSTERIOR AO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de indenização securitária é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de complementação de indenização securitária, o termo inicial da prescrição é a data do pagamento parcial realizado pela seguradora, momento em que nasce para o segurado a pretensão de exigir o valor que entende devido. 3. Inteligência das Súmulas 278/STJ (ciência inequívoca da incapacidade laboral) e 229/STJ (suspensão do prazo até ciência da decisão da seguradora). 4. Hipótese em que o pagamento administrativo ocorreu em 24/4/2020 e a demanda foi ajuizada apenas em 30/11/2021, ultrapassando o prazo prescricional ânuo, ainda que considerada a suspensão dos prazos prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020. 5. Reconhecimento da prescrição e extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 6. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.